31 de jan. de 2012

Orlando Klettemberg - Desaparecido - Carta enviada às entidades.










Aos

Caríssimos

Hortolândia, 08 de setembro de 2011

Quero através desta, tomar a liberdade de chegar até essa conceituada instituição e espero encontrá-los na paz do senhor.

Tomei essa liberdade, juntamente com meus familiares de escrever para vocês, pois meu irmão ORLANDO KLETTEMBERG, encontra-se desaparecido desde o dia trinta ( 30 ) de novembro (11 ) de dois mil e oito ( 2008 ), quando saiu do bairro Taruaçu, na cidade de Tarumirim – MG, dizendo que viria de volta para nossa casa aqui na cidade de Hortolândia – SP e desde então, nunca mais tivemos notícias suas.

Assim que ficamos sabendo do seu desaparecimento, um dia após, fomos até a cidade de Caratinga – MG e registramos um boletim de ocorrência ( BOPC nº 2418/08 – 36ª Delegacia Regional de Caratinga – MG ), além de divulgarmos muitos cartazes com foto em cidades próximas, matéria em jornais, inclusão em sites de desaparecidos: www.desaparecidosdobrasil.org, redes sociais na internet e um segundo boletim de ocorrência – REDS2008-000616902-001 na 5ª Delegacia regional de Polícia Civil de Governador Valadares – MG.

Temos usado a internet e através de e-mails, estamos em contato com todas as delegacias de policia de Minas Gerais, além de igrejas e outros órgãos.

Gostaríamos, através dessa carta, de saber desta conceituada instituição, se do período mencionado do desaparecimento até hoje, porventura, meu ( nosso ) irmão, que na época tinha 40 anos completos e fará 43 em novembro próximo, cor clara, 1,65m de altura, cabelos grisalhos e olhos castanhos não passou ou usufruiu dos trabalhos de vocês. Independente da resposta, gostaríamos de saber.

ORLANDO KLETTEMBERG, não possuía nenhum problema aparente, nunca deu problemas mais sérios para a família e era muito querido aqui onde residimos, não tendo problemas pessoais com ninguém do bairro, muito pelo contrário, estava sempre disposto ajudar. Talvez o que mais incomodava, era o fato de ingerir bebida alcoólica, mas que não trazia transtornos para ninguém.

Minha mãe, assim como toda a família têm sofrido bastante com a sua falta, pois a incerteza do que aconteceu, traz muitas angústias a todos.

Deixo meus e-mails para contato: professormario@hotmail.com e marioklettemberg@gmail.com .


Um abraço fraterno de toda a família Klettemberg


Orlando Klettemberg - Desaparecido - Informações

Qualquer informação sobre seu paradeiro, favor ligar para 190 - polícia militar

E-mail : marioklettemberg@gmail.com
professormario@hotmail.com

Deus os abençoe.

Orlando Klettemberg - Desaparecido - 30-11-2008

Orlando Klettemberg - Desaparecido

TERMOS ORÇAMENTÁRIOS

A

Abatimento:

Mesmo que dedução.

Abertura de Crédito Adicional:

Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.

Adjudicação:

Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando-se amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.

Administração Direta:

Estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios na esfera federal e do Governo do Estado e das Secretarias na esfera estadual.

Administração Financeira:

Ação de gerenciar as finanças públicas e privadas.

Administração Indireta:

Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: a - Autarquias; b - Empresas públicas; c - Sociedades de economia mista; e - de Fundações públicas.

Administrador Público:

Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.

Ad valorem:

“conforme o valor”. Um tributo “ad valorem” é aquele cuja base de cálculo é o valor do bem tributado. Contrasta com o tributo específico, arrecadado conforme uma dada quantia por unidade de mercadoria

Ajuste:

Instrumento através do qual um ministério (secretaria) ou órgão adjudica a outro ministério (secretaria) ou órgão a execução de projetos e atividades constantes de seus programas de trabalho. O ajuste é utilizado somente quando forem partes, entre si, os próprios ministérios (secretarias) ou órgãos dos poderes da União (do Estado), por intermédio de suas unidades orçamentárias ou gestoras intervenientes.

Alcance:

Desfalque, apropriação indébita de dinheiro e/ou outros valores de terceiros.

Alienação de Bens:

Transferência de domínio de bens a terceiros.

Alíquota:

1 - relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado;

2 - soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto;

3 - elemento constituinte do imposto;

4 - percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago.

Alocar:

Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.

Amortização da Dívida Externa:

Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública externa, contratual ou mobiliária.

Amortização da Dívida Interna:

Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna, contratual ou mobiliária.

Amortização de Empréstimo:

Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.

Amortizações Líquidas:

Resultado entre as amortizações incorridas a pagar e a receber.

Amortizações da Conta Gráfica:

Pagamento das obrigações a pagar gravadas com garantias de privatizações.

Análise Incremental:

Método de análise orçamentária que consiste em dividir os recursos disponíveis em pequenos incrementos e considerar qual dos usos alternativos de cada incremento proporcionaria maior retorno. O conceito de utilidade marginal indica que a comparação de valores incrementais é significativa e necessária somente às margens ou próximo delas.

Ano Financeiro:

O mesmo que Exercício Financeiro. Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.

Antecipação da Receita:

Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.

Anterioridade Tributária:

Princípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Anualidade do Orçamento:

Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.

Anualidade do Tributo:

Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado, se houver, para tanto, autorização orçamentária.

Anulação do Empenho:

Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.

Anulação do Destaque ou Provisão:

Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque ou provisão. Poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou quando a provisão ou destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente.

Aplicações Diretas:

Aplicações dos créditos orçamentários realizadas diretamente pela unidade orçamentária detentora de crédito orçamentário, ou mediante descentralização a outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

Aplicadora (Unidade):

O mesmo que Unidade Aplicadora.

Apólice:

1 - Título representativo da dívida pública, de obrigação civil e/ou mercantil.

2 - Certificado escrito de uma obrigação mercantil.

3 - Ação de companhia.

4 - Ação de sociedades anônimas.

5 - Documento que formaliza o contrato de seguro.

Aposentadorias e Reformas:

Despesas com pagamento de inativos civis, militares reformados e pagamento aos segurados do plano de benefícios da previdência social.

Aquisição de Bens para Revenda:

Despesas com aquisição de bens destinados à venda futura.

Aquisição de Imóveis:

Aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.

Aquisição de Títulos de Crédito:

Despesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.

Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado:

Aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.

ARO:

Abreviação de antecipação de receita orçamentária. Vide Antecipação de Receita.

Arrecadação:

1 - Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado;

2 - É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos;

3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias;

4 - Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha).

Arrendamento (Mercantil) ou “Leasing”:

Utilização de ativos fixos específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado contraprestação, dedutível para fins de imposto de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.

Atividade:

Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.

Ativo Circulante:

Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.

Ativo Compensado:

Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.

Ativo Financeiro:

Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.

Ativo Líquido:

Diferença positiva entre o ativo e o passivo.

Ativo Patrimonial:

Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.

Ativo Permanente:

Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

Ativo Realizável a Longo Prazo:

Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.

Atribuições do Órgão Central de Orçamento:

Preparar instruções para elaboração das propostas orçamentárias; orientar e coordenar as atividades dos órgãos setoriais; analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos setoriais, elaborando a proposta da União, do Estado ou do Município, conforme a esfera; acompanhar o cumprimento do programa de trabalho e realizar a avaliação físico-financeira dos projetos e atividades; disciplinar os critérios da execução orçamentária.

Atribuições do Órgão Setorial de Orçamento:

Preparar instruções para elaboração das propostas orçamentárias setoriais (caso necessário); orientar e coordenar as atividades dos órgãos seccionais; analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos seccionais, elaborando a proposta do ministério ou da secretaria; elaborar o programa de trabalho do ministério ou da secretaria; acompanhar o cumprimento do programa de trabalho e realizar a avaliação físico-financeira dos projetos e atividades do ministério; elaborar e controlar a programação de desembolso; disciplinar os critérios da execução orçamentária observadas as normas do órgão central.

Aumento Vegetativo da Receita:

Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.

Atos Administrativos:

Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.

Autarquia:

Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.

Autarquia de Regime Especial:

Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.

Autorização:

Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública.

Auxílios:

Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos, geralmente com objetivos altruísticos. São despesas destinadas diretamente da Lei do Orçamento e destinadas a atender as despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

B

Balanço:

Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.

Base de Cálculo:

1 - Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” do imposto.

2 - Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o fim de individualizá-lo em cada caso.

3 - Limite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” a pagar ou a receber.

"bater":

Gíria orçamentária que significa a coincidência entre valores ou programações apuradas através de levantamentos diferentes. Ex.: As informações enviadas pelo Ministério "batem" com as do balanço.

Bitributação:

Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.

C

Cadastro de Convênio:

Cadastramento de convênios, bem como suas eventuais alterações.

Cadastro de Fornecedores:

Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.

Cadastro Descritivo:

Documento que explicita as informações necessárias para análise do projeto ou atividade.

Campo:

Atributo de um registro. Cada campo armazena uma informação.

Capital Autorizado:

Limite estatutário de competência da assembléia geral ou do conselho de administração para aumentar, independentemente de reforma estatutária, o capital social.

Carência:

Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.

Caução:

Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.

Carga Tributária:

Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.

Categoria Econômica:

Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público. Na classificação das despesas incluem-se as Despesas Correntes e as Despesas de Capital.

Ciclo Orçamentário:

1 - Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento;

2 - Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle.

Classificação das Contas Públicas:

Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.

Classificação das Receitas Públicas:

A Lei n.º 4.320/64, ao dar ênfase ao critério econômico - ao lado do funcional - adotou a dicotomia “operações correntes”/ “operações de capital”. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital”. O parágrafo 42 do art. 11 (alterado pelo D.L. 1939/82), traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo n.º 3, permanentemente atualizado por portarias SOF/SEPLAN/PR. A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei n.º 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00), estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Na classificação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por exemplo, teríamos a seguinte codificação: código 1.1.1.2.04.01

1º Dígito - Categoria econômica - receita corrente;

2º Dígito - Subcategoria econômica - receita tributária;

3º Dígito - Fonte - receita de impostos;

4º Dígito - Rubrica - imposto sobre o patrimônio e a renda;

5º Dígito - Alínea - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

6º Dígito - Subalínea - imposto sobre a renda de pessoas físicas;

Conta 1.1.1.2.04.01 Imposto sobre a renda de Pessoas Físicas

Além desse critério, a classificação da receita obedece simultaneamente a outro, baseado na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receita por fontes, composto de (3) algarismos, (0.00) que identifica a natureza dos recursos, sendo dividida em:

1 - Recursos do Tesouro: Recursos Ordinários; Recursos Vinculados.

2 - Recursos de Outras Fontes;

3 - Recursos Transferidos do Tesouro;

4 - Recursos Transferidos de Outras Fontes.

Classificação Econômica da Despesa:

Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma:categoria econômica – grupo de despesa – modalidade - elemento
X – X – XX – XX

Duas situações especiais devem ser consideradas. A primeira relativa aos “investimentos em regime de programação especial”, cujo código, na Lei Orçamentária, é “4.5.xx.99”, onde “99” representa “elemento de despesa a classificar”. Neste caso, o elemento de despesa “99” deve ser obrigatoriamente especificado quando da aprovação do plano de aplicação correspondente.

A segunda situação diz respeito à reserva de contingência, que é identificada pelo código “9.0.00.00”.

Classificação Funcional Programática:

Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Podem desdobrar-se em SUBPROGRAMAS quando necessário para maior especificação dos produtos finais. Programas e/ou subprogramas desdobram-se em PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos. Subprodutos e Subatividades constituem-se no menor nível de desagregação da ação do governo, com destinação de recursos na Lei Orçamentária. O código da classificação funcional-programática compõe-se de treze algarismos assim distribuídos:

FUNÇÃO PROGRAMA SUBPROGRAMA P/A

XX - XXX - XXXX - XXXX

Esta classificação foi instituída pela SEPLAN, através da Portaria n.º 4, de 28.01.74 e reformulada posteriormente pela Portaria n.º 4, de 13.03.75 e atualizada pela Portaria n.º 24, de 14-07-76

Classificação Institucional Evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução. Um órgão ou uma unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, como, por exemplo, “Encargos Financeiros da União”, “Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Reserva de Contingência” etc.

O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária.

Classificação Orçamentária:

Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações:

Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa;

Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.

Cobertura Orçamentária:

Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.

Código:

Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos, etc.

Comissão de Compromisso:

Comissão comente cobrada pelos credores externos sobre o valor não desembolsado do empréstimo.

Comissão de Repasse:

Percentual aplicado sobre o saldo devedor, devido a credor nacional (operação interna), em contrato cuja origem dos recursos é externa. A forma do cálculo é semelhante à de juros, com taxas variando, normalmente, entre 0,5 e 4,0% a.a.

Competência Tributária:

Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Compra:

Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parcelarmente.

Compromissos Financeiros:

Obrigações a pagar provenientes do refinanciamento da dívida, incluindo aquelas gravadas com garantias de privatizações e de emissão de debêntures.

Concessão de Empréstimos:

Concessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudos reembolsáveis.

Concorrência:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.

Concurso:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

Confisco Cambial:

Apropriação de parte da receita em moeda estrangeira, auferida das exportações.

Conformidade Contábil:

Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.

Conformidade de Registro:

Conformidade a ser dada pelas Unidades Gestoras, “off line”, aos registros diários efetuados por sua unidade, “POLO SIAFI” na esfera federal.

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas:

É realizada mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.

Conta Corrente e Disponibilidade Financeira:

Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por Unidades Gestoras, “on line”, no SIAFI, cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das Unidades Gestoras (limite de saque) na esfera federal.

Conta Gráfica:

Constitui-se na contabilização da transferência de ativos e posterior operação de acerto de preços. Realiza-se através desta conta a compensação entre o saldo devedor do valor a ser pago à vista e os montantes efetivamente transferidos pelo Tesouro Estadual ao Tesouro Nacional.

Contratação por Tempo Determinado:

Despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência:

Despesas com encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.

Contribuições:

Despesas derivadas diretamente da Lei de Orçamento quando destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, ou determinadas por lei especial anterior, nos termos do artigo 12 da Lei 4320, para o atendimento de investimentos ou inversões financeiras.

Correção da Dívida Contratual Resgatada:

Despesas decorrentes da atualização, monetária ou cambial, do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.

Correção da Dívida Mobiliária Resgatada:

Despesas decorrentes da atualização, monetária ou cambial, do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa, efetivamente amortizado.

Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita:

Correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.

Crédito Orçamentário:

São créditos adicionais para execução de programa, projeto ou atividade. É também o desembolso para uma despesa vinculada a um programa.

Crescimento Anual Relativo da Receita Tributária Real:

Corresponde ao crescimento real da receita tributária da Unidade Federada em comparação à média dos demais Estados e/ou Municípios.

D

Data Base:

Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.

Decreto:

1 – “Lato Sensu”, todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial;

2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva etc;

3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e;

4 – “Stricto Sensu”, qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.

Decreto-Lei:

Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.

Dedução (Abatimento):

Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (exemplo: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.

Déficit:

Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.

Déficit Consolidado de Caixa do Governo Federal:

Consolidação do déficit de caixa do Tesouro Nacional e do Banco Central. Indica a variação líquida dos recursos injetados ou retirados da economia em conseqüência das operações do Banco Central e Tesouro Nacional.

Déficit de Caixa do Tesouro Nacional:

Diferença entre receitas e despesas efetivas realizadas em um determinado período de tempo, decorrendo da execução financeira do orçamento da União, no regime de caixa.

Déficit Financeiro:

Maior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período.

Déficit Nominal:

Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP), incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.

Déficit Operacional:

Necessidade de financiamento do setor público, excluindo-se os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.

Déficit Orçamentário:

Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.

Déficit Orçamentário Bruto:

Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.

Déficit Patrimonial:

Ativo menor do que o passivo.

Déficit Primário:

Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas. Veja também Resultado Primário.

Descentralização de Crédito

Transferência de uma unidade orçamentária ou administrativa para outra, do Poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. São operações descentralizadas de crédito: o destaque e a provisão.

Descentralização de Recursos Financeiros Movimentação:

De recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas, compreendendo:

Cota - Crédito colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro.

Repasse - Distribuição pelo órgão ou Ministério dos recursos financeiros correspondentes ao seu crédito, para utilização pelas unidades orçamentárias.

Sub-repasse - Redistribuição, pelas unidades orçamentárias, às unidades administrativas ou a outras unidades orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de seus programas de trabalho.

Descritor de Projeto e Atividade:

Breve descrição dos principais objetivos de cada projeto e atividade.

Despesa Empenhada:

Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.

Despesa Líquida com Juros:

Diferença entre os juros incorridos a pagar e a receber.

Despesa Pública:

l - Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades.

2 - Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.

Despesas Correntes:

As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.

Despesas com Investimentos:

Nomenclatura contábil de gastos com investimentos. Ver Gastos com Investimentos.

Despesas com Pessoal:

Despesa de toda a natureza devida a pessoal pelo regime de competência, inclusive despesas de exercícios anteriores, não se incluindo despesas com sentenças judiciárias. Para efeito da Lei Camata, não se incluem os programas de demissões voluntárias (PDV).

Despesas de Capital:

As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.

Despesas de Custeio:

As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.

Despesas de Exercícios Anteriores:

As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Despesas Primárias:

Total das despesas correntes e de capital, exceto juros e amortizações, concessão de empréstimos, aquisição de títulos de créditos, de títulos representativos de capital já integralizado e pagamento de comissões relacionadas à venda de empresas privatizáveis.

Destaque de Crédito:

Operação descentralizada de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

Diárias – Civil:

Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatuário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Sede é o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

Diárias – Militar:

Vantagens atribuídas ao militar que se deslocar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

Discriminação de Rendas:

Inserida no texto constitucional, visa delimitar a competência das várias entidades de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Por este mecanismo são repartidos certos fatos de significação econômica e atribuídos com exclusividade às pessoas políticas, para servirem de objetivo à sua legislação tributária.

Distribuição da Receita :

Despesa decorrente da entrega a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, cuja competência de arrecadação, conforme previsto na legislação vigente, é do órgão transferidor.

Vide Fundo de Participação e Repartição da Receita Tributária.

Dívida Ativa:

Constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Tem sido aceito o critério de estender o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.

Dívida Consolidada:

ver Dívida Fundada. Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços público.

Dívida Financeira:

Total das dívidas em contrato ou em títulos exigíveis no curto ou no longo prazo, em que o mutuário é o Estado, inclusive as da administração indireta honradas pelo Tesouro Estadual (inclui ARO - antecipações de receitas orçamentárias - e exclui empreiteiros e fornecedores).

Dívida Flutuante Pública:

A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n.º 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívidas a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

Dívida Fundada Pública:

Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

Dívida Interna Pública:

Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

Dívida Pública:

Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

Dívida Pública Externa:

Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.

Dívida Não Consolidada:

Ver Dívida Flutuante: A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n.º 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívidas a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

Dívida Total:

Corresponde ao estoque das dívida mobiliária, contratual e flutuante, de origem interna e externa.

Documento de Arrecadação Fiscal – DARF:

Destina-se a arrecadação de receitas tributárias federais.

Dólar Orçamentário:

Valor da taxa de câmbio entre o cruzeiro e o dólar, pelo qual é feita a conversão para reais de todas as despesas orçadas em dólar, para uma determinada Lei de Orçamento.

Dotação:

Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa. É a quantificação monetária de recurso relativo a um programa, atividade, projeto, categoria econômica ou objeto de despesa.

E

Economicidade:

Característica da alternativa, mais econômica para a solução de determinado problema.

Efetividade:

Impacto de uma programação em termos de solução de problemas.

Eficácia:

Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados.

Eficiência:

Mede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.

Equalização de Preços e Taxas:

Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e ou limites máximos admissíveis para efeito de equalização.

Elasticidade-Renda dos Tributos:

A elasticidade renda dos tributos corresponde à relação entre os acréscimos de receitas tributárias e os acréscimos de renda de uma nação.

Matematicamente, a elasticidade renda pode ser expressa pela seguinte função:


E = (DI/I)/(DR/R)

Sendo I = tributos, R = renda, DI = a variação dos tributos, DR = a variação da renda.

Para acompanhar o crescimento das despesas públicas é necessário que o sistema tributário seja elástico em relação à renda, isto é, a arrecadação tributária deve apresentar um crescimento superior à renda interna de um país.

Elemento de Despesa:

Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.

Os Elementos são:

01 – Aposentadorias e Reformas

03 – Pensões

04 – Contratação por Tempo Determinado

05 – Outros Benefícios Previdenciários

06 – Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso

07 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

08 – Outros Benefícios Assistenciais

09 – Salário-Família

10 – Outros Benefícios de Natureza Social

11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

12 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar

13 – Obrigações Patronais

14 – Diárias – Civil

15 – Diárias – Militar

16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil

17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar

18 – Auxílio Financeiro a Estudantes

19 – Auxílio-Fardamento

20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores

21 – Juros sobre a Dívida por Contrato

22 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária

24 – Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária

25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação de Receita

30 – Material de Consumo

32 – Material de Distribuição Gratuita

33 – Passagens e Despesas com Locomoção

35 – Serviços de Consultoria

36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

37 – Locação de Mão-de-Obra

38 – Arrendamento Mercantil

39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

41 – Contribuições

42 – Auxílios

43 – Subvenções Sociais

44 – Subvenções Econômicas

45 – Equalização de Preços e Taxas

46 – Auxílio-Alimentação

47 – Obrigações Tributárias e Contributivas

48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas

49 – Auxílio-Transporte

51 – Obras e Instalações

52 – Equipamentos e Material Permanente

61 – Aquisição de Imóveis

62 – Aquisição de Bens para Revenda

63 – Aquisição de Títulos de Crédito

64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado

65 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

66 – Concessão de Empréstimos

67 – Depósitos Compulsórios

71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado

72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado

73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada

74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita

76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado

77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado

81 – Distribuição de Receitas

91 – Sentenças Judiciais

92 – Despesas de Exercícios Anteriores

93 – Indenizações e Restituições

94 – Indenizações Trabalhistas

95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo

99 – Regime de Execução Especial

Empenho da Despesa:

Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.

Empenho-Estimativa:

Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício.

Empenho Global:

Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício.

Empenho Ordinário:

Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez.

Empresa Pública:

Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.

Encargos de Financiamento:

Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.

Encargos Financeiros da União:

Recursos para saldar compromissos assumidos pela União, relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro, entre outros.

Encargos Previdenciários da União:

Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e, através do PASEP, a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.

Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação de Receita:

Despesas com o pagamento de encargos da dívida pública, decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme o artigo 165 da Constituição Federal.

Encargos Sociais:

ver Pessoal e Encargos Sociais.

Entidade Supervisionada:

Entidade da administração descentralizada Federal que integra a lei orçamentária anual.

Equalização de Preços:

Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remição de gêneros alimentícios ou outros bens.

Erário:

Tesouro ou Fazenda Pública.

Esfera Orçamentária:

Especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou orçamento de investimento. O código da classificação é composto por dois algarismos, sendo:

10 - Orçamento fiscal;

20 - Orçamento da seguridade social;

30 - Orçamento de investimento.

Espelho da Despesa:

Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR),contendo dados da despesa, tal qual foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. O menor nível para as informações da despesa é o de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo identificador de operação de crédito.

Espelho da Receita:

Relatório fornecido pelo SIDOR, contendo as informações de receita, em seus menores detalhes, da mesma forma que foram inseridos na base de dados. O menor nível de informação da receita, para inserção de dados, é o da unidade orçamentária.

Estágios da Receita:

Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.

Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um;

Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado;

Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Estágios da Despesa:

Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.

Empenho: É o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;

Liquidação: É a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;

Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Estimativa da Receita:

A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.

Etapa:

Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.

Evento:

Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Execução Financeira:

Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias.

Execução Orçamentária da Despesa:

Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.

Excesso de Arrecadação:

Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. A Lei 4.320 comentada, cita o método do professor Antônio Ramos Machado, para cálculo desse excesso.

Exercício Financeiro:

Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.

Exercícios Anteriores:

Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.

Exigível a Longo Prazo:

Obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.

F

Fato Administrativo:

Alteração nos elementos do patrimônio público.

Fato Gerador:

Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.

Fazenda Pública:

1 - Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos;

2 - Erário;

3 - Fisco.

Financiamento Interno e Externo:

São as operações de crédito interno e externo em contrato. São relativos a ingressos de operações de crédito internas e externas, em contrato, incluídas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal.

Fonte de Recursos:

ver Classificação da Receita.

Fundação Pública:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.

Fundo:

Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.

Fundos de Participação:

1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais.

2 - Mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

Fundos Especiais:

Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.

G

Gastos com Investimentos:

Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis, considerados necessários à realização destas últimas, bem como com os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Não inclui transferências a qualquer título a entidades da administração indireta.

Gestão:

Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Gestão Tesouro:

Gestão de recursos previstos nos Orçamentos da União (do Estado) para os órgãos da administração direta. A gestão tesouro é, pois, a principal gestão desses órgãos. Os recursos que se destinam a fundos e entidades supervisionadas são considerados como gestão própria, porque, na sua transferência, foram registrados como despesa na gestão tesouro.

Gestor:

Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.

Grupo de Despesa:

Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber:

1 - Pessoal e encargos sociais;

2 - Juros e encargos da dívida interna;

3 - Juros e encargos da dívida externa;

4 - Outras despesas correntes;

5 - Investimentos;

6 - Inversões financeiras;

7 - Amortização da dívida interna;

8 - Amortização da dívida externa;

9 - Outras despesas de capital.

GIA:

Sigla de Guia de Informação e Apuração do ICMS.

Guia de Recebimento (GR):

Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.

H

Homologação:

Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.

I

Identificador de Operação de Crédito (IDOC):

Identifica a operação de crédito provedora, beneficiária ou interveniente nos recursos indicados. O código de 4 (quatro) algarismos identifica a unidade orçamentária responsável pela operação de crédito e o agente financeiro. Quando não há recursos decorrentes de operação de crédito, usa-se o código 9999 - OUTROS RECURSOS, não decorrentes de operações de crédito.

Identificador de Uso (ID.USO):

Complementa informação concernente à aplicação dos recursos, inclusive para destacar contrapartida de recursos externos:

0 - No país;

1 - Contrapartida BIRD;

2 - Contrapartida BID;

3 - Contrapartida KFW;

4 - No exterior.

Identificador Especial:

Indica se os recursos constantes da programação orçamentária estão condicionados a tributos existentes ou em tramitação legal, e se seus dados regionalizados devem ser publicados ou não.

Impostos:

Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são:

Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR;

Renda: tributada por impostos diretos cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos;

Consumo: a compra e venda de mercadorias e serviços constitui o fato dominante, variando apenas o momento em que o imposto é cobrado (se a nível de produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de transação). Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja, sobre o valor agregado.

Imposto Sobre o Valor Adicionado:

O mesmo que imposto sobre valor agregado.

Impostos Diretos:

Tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição.

Impostos Indiretos:

Tributos que os contribuintes podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiros.

Impostos Gerais:

Incidem amplamente sobre determinado conjunto de transações, como a venda de produtos industrializados.

Impostos Parciais:

Incidem apenas em um tipo de ativo (parte do patrimônio) ou é cobrado apenas sobre transações de determinadas mercadorias.

Incentivo Fiscal:

Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.

Incidência:

1 - Campo de abrangência do fato tributário, com a determinação de sobre quem recai o ônus tributário;

2 - Repositório final de um gravame fiscal, oposto ao seu impacto inicial, que é o de sua primeira incidência. O gravame de um tributo tende a ser transferido por aqueles que pagam inicialmente, dependendo a extensão dessa transferência da elasticidade de procura e da oferta dos bens e serviços e dos fatores de produção, isto é, do grau de imperfeição dos seus mercados.

Indicadores Econômicos:

Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas, são construídos (tais como o consumo industrial de energia elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos, etc.), e seu comportamento passa a identificar o comportamento provável da atividade econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como “termômetros” pelos mentores da política econômica para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.

Índice de Custos ou Preços:

Índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço.

Índice de Preços ao Consumidor (IPC):

O IPC, cuja sigla atual é IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), calculado pelo IBGE, é um índice cuja coleta de dados refere-se a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários mínimos, residentes nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador, Curitiba, Distrito Federal e Goiânia. O período de coleta estende-se, em geral, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência.

Índice de Preços ao Consumidor FIPE (IPC-FIPE):

Índice calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP para variação dos preços na cidade de São Paulo. O período de coleta é entre o primeiro e o último dia do mês de referência para domicílios com rendimentos entre 1 e 20 salários mínimos. Sua composição e ponderação são as seguintes: alimentação, 30,80%; habitação, 26,51%; despesas pessoais, 12,51%; vestuário, 8,65%; transporte, 12,96%; saúde, 4,58% e educação, 3,94%.

Índice Geral de Preços (IGP):

Índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Há o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna) e o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado). O período de coleta do IGP-DI é entre o primeiro ao último dia do mês de referência e o do IGP-M é entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de referência.

É composto pela ponderação de três outros índices: Índice de Preço no Atacado (IPA), 60%; Índice de Preço ao Consumidor (IPC), 30% e Índice Nacional da Construção Civil (INCC), 10%.

O IPA é composto pelos preços do mercado atacadista, o IPC é composto de preços dos produtos e serviços das famílias que auferem rendimentos entre 1 e 33 salários mínimios nas regiões metropolitanas de São Paulo e Rio de Janeiro e o INCC é composto pelos preços dos materiais e mão de obra da construção civil.

Índice Inicial:

Índice de custo ou preço para efeito da fixação da data base dos reajustes de fornecimento, obra ou serviço.

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC):

Calculado pela IBGE, em geral, entre os dias 01 e 30 de cada mês. Compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços de onze regiões metropolitanas, cruzada com a pesquisa de orçamento familiar, (POF) que abrange famílias com rendimentos mensais de l (um) a 8 (oito) salários mínimos. As ponderações das regiões são as seguintes: São Paulo, 26,79%; Rio de Janeiro, 10,80%; Belo Horizonte, 11,02%; Salvador, 10,30%; Porto Alegre, 7,66%; Recife, 7,21%; Brasília, 2,19%; Fortaleza, 6,20%; Belém, 5,72%; Curitiba, 7,09%; Goiânia, 5,02%. As ponderações das despesas do orçamento familiar para o cálculo do ínice são as seguintes: Alimentação e bebidas, 29,59%; Habitação, 18,80%; Artigos de residência, 7,91%; Vestuário, 6,52%; Transportes, 15,93%; Comunicação 1,72%, Saúde e cuidados pessoais, 9,85%; Educação, 2,72% e Despesas Pessoais, 6,97%.

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA):

Calculado pelo IBGE, em geral, entre os dias 01 e 30 de cada mês. Compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços de onze regiões metropolitanas, cruzada com a pesquisa de orçamento familiar, (POF) que abrange famílias com rendimentos mensais de l (um) a 40 (oito) salários mínimos. As ponderações das regiões são as seguintes: São Paulo, 36,26%; Rio de Janeiro, 13,40%; Belo Horizonte, 9,15%; Salvador, 6,23%; Porto Alegre, 9,19%; Recife, 7,21%; Brasília, 3,06%; Fortaleza, 3,34%; Belém, 3,85%; Curitiba, 7,49%; Goiânia, 3,78%. As ponderações das despesas do orçamento familiar para o cálculo do ínice são as seguintes: Alimentação e bebidas, 22,30%; Habitação, 16,29%; Artigos de residência, 5,98%; Vestuário, 5,68%; Transportes, 19,99%; Comunicação 3,41%, Saúde e cuidados pessoais, 11,47%; Educação, 4,97% e Despesas pessoais, 9,90%.

Ingressos Públicos ou Entradas:

Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.

Integridade da Natureza da Receita/Fonte:

Rege a consistência entre a natureza das receitas e suas respectivas fontes.

Investimentos:

Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.

Inversões Financeiras:

Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros.

Isenção:

Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.

Instrumentos:

Há a utilização dos instrumentos no processo de execução do orçamento. Os instrumentos são: discriminação detalhada da receita, programação orçamentária da despesa (PODE), nota de dotação (ND), nota de crédito (NC), nota de empenho (NE), nota de lançamento (NL), programação de desembolso (PD), ordem bancária (OB), guia de recebimento (GR).

Impostos Sobre o Valor Adicionado (IVA):

Impostos gerais, ad valorem sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção/comercialização, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo.

J

Janela Orçamentária:

Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.

Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária:

Despesas com a remuneração real devidas pela aplicação de capital de terceiros em títulos.

Juros e Encargos da Dívida Externa:

Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito externa contratadas, bem como da dívida pública mobiliária externa.

Juros e Encargos da Dívida Interna:

Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito interna contratadas, bem como da dívida pública mobiliária interna.

Juros sobre a Divida por Contrato:

Despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.

L

Lançamento:

Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação tributária, através da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.

Lei:

Regra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativa do Estado. Qualquer norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Conceitua-se como dispositivo a parte da lei que contém os preceitos coercitivos devidamente coordenados e articulados.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Lei de Meios:

Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

Leilão:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Lei Orçamentária Anual (LOA):

Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Liberação de Cotas:

Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de programação financeira para os órgãos setoriais.

Licitação:

Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993).

Limite de Saque:

Disponibilidade financeira da unidade gestora, para a realização de pagamentos.

Liquidação da Despesa:

Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Locação de Mão de Obra:

Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico a ser utilizado.

M

Manual Técnico de Orçamento (MTO):

Conjunto de normas e procedimentos técnico-operacionais, relacionados com a área orçamentária, objeto de publicações seriadas por parte da Secretaria de Orçamento Federal, compreende os seguintes manuais:

MTO-01 - Coletânea da legislação orçamentária e financeira;

MTO-02 - Instruções para elaboração das propostas orçamentárias da União;

MTO-03 - Classificações utilizadas no processo orçamentário;

MTO-04 - Instruções para o acompanhamento mensal da despesa com pessoal (SADP);

MTO-05 - Instruções para o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades orçamentárias;

MTO-06 - Procedimentos a serem observados no tocante ao processamento dos créditos adicionais.

Material de Consumo:

Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.

Material Permanente:

Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.

Medição:

Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.

Medida Provisória:

Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Caso contrário perdem eficácia, a partir da data da sua publicação, se não forem republicadas.

Meta:

Produto quantificado a ser obtido durante a execução do projeto/atividade, programa e subprograma.

Ministério:

Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal.

Modalidade de Aplicação:

Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.

As modalidades são:

15 - Transferências Intragovernamentais a Entidades não Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

20 - Transferências à União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

40 – Transferências a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

71 - Transferências ao Exterior - Governos

72 - Transferências ao Exterior – Organismos Internacionais

73 - Transferências ao Exterior – Fundos Internacionais

90 - Aplicações Diretas

Multa:

Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a obrigação tributária.

N

Natureza da Despesa:

ver Classificação.

Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP):

Aumento líquido da dívida em um determinado período de tempo, descontando-se os empréstimos concedidos ao setor privado.

Necessidade de Financiamento Líquida:

Corresponde à diferença entre o resultado primário e as despesas financeiras líquidas (encargos das dívidas mobiliária, contratual e flutuante, de origem interna e externa, menos as receitas financeiras).

Nota de Dotação (ND):

Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.

Nota de Empenho (NE):

Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.

Nota de Lançamento (NL):

Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.

Nota de Movimentação de Crédito:

Registro dos eventos vinculados à transferência de créditos, tais como destaque, provisão, anulação de provisão e anulação de destaque.

Nota de Previsão de Receita:

Registro das previsões de receitas relativas às entidades e fundos não abrangidos pelos orçamentos da União.

Numerário:

Dinheiro; moeda.

O

Objeto de Gasto:

Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).

Obra:

Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.

Obras e Instalações:

Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras, pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central etc.

Obrigações Tributárias e Contributivas:

Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (COFINS, PIS/PASEP, CPMF), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.

Obrigações Patronais:

Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.

“On Line”:

Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e instantâneo que permite consultas e acertos imediatos por parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.

Operação de Crédito:

Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

Orçamentação:

Detalhamento dos programas e subprogramas constantes da programação de governo, em ações específicas materializadas nos projetos/atividades/ subprojetos/subatividades orçamentários. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação por objeto de gasto legalmente adotada.

Orçamento Base-Zero:

Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de Geórgia (no governo Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

Orçamento com Teto Fixo:

Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como “teto burro”.

Orçamento com Teto Móvel:

Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado “teto fixo”, pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como “teto inteligente”.

Orçamento de Desempenho:

Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional.

Orçamento da Seguridade Social:

Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.

Orçamento de Investimento:

Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Orçamento Fiscal:

Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União (Estado), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Orçamento Incremental:

Orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.

Orçamento Programa:

Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos da América , no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.

Orçamento Público:

Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.

Orçamento Sem Teto Fixo:

Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria orçamentária, conhecido como "o céu é o limite".

Orçamento SEST:

Tipo de orçamento que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União, autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo.

Orçamento Tradicional:

Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento Clássico.

Ordem Bancária (OB):

Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.

Ordenador de Despesa:

Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.

Órgão:

Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias.

Órgão Central:

Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe o sistema.

Órgão Setorial:

Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação.

Outras Despesas Correntes:

Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.

Outras Despesas de Capital:

Despesas de capital não classificáveis como “investimentos” ou “inversões financeiras”.

Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas:

Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa.

Outros Benefícios Previdenciários:

Despesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadorias, reformas e pensões.

Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato:

Despesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.

Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária:

Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro etc.

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica:

Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos, tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios etc); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes, conservação e adaptação de bens móveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patrimonial); serviços de asseio e higiene serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular e outros congêneres.

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física:

Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

P

Pagamento:

Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Pagamentos de Sentenças Judiciárias:

Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.

Parâmetro:

Numa expressão ou equação, letra distinta da variável, cujo valor numérico pode ser fixado arbitrariamente.

Passagens e Despesas com Locomoção:

Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens e mudanças em objeto de serviço.

Passivo:

Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.

Passivo Circulante:

Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte.

Passivo Compensado:

Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.

Patrimônio:

Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade.

Patrimônio Líquido:

Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado.

Patrimônio Público:

Conjunto de bens à disposição da coletividade.

PDV

Abreviação de programa de demissão voluntária.

Pensões:

Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específicas ou por sentenças judiciais.

Pessoal e Encargos Sociais:

Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.

Planejamento:

Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo.

Planejamento Estratégico Situacional:

Estratégico por admitir opositores, o que requer a formulação de estratégias para conseguir o apoio necessário para sua viabilização. Situacional porque centraliza sua análise, propostas e ação, preponderantemente na situação, baseado na certeza de que para alterar a projeção do futuro indesejável, tem que se atuar no presente. Sintetiza-se no seguinte conceito; “é o cálculo constante, que precede, preside e segue a ação orientada à solução de problemas e a lograr uma imagem objetivo desejada”. A função de produção usada, além dos fatores econômicos, compreende também os relativos ao poder, e por isso, a necessidade de formular estratégias, para viabilizar os fatores necessários à ação, de forma dinâmica e flexível.

Planejamento Operativo:

Modalidade de planejamento voltada para assegurar a viabilização dos objetivos e metas dos planos a longo prazo, através da articulação e compatibilização dos mesmos na conjuntura, com as áreas mais determinantes da execução, tais como, Orçamento Econômico Nacional; Orçamento Monetário e Financeiro; Orçamento do Setor Público; Orçamento do Balanço de Pagamentos; Balanço de Recursos Naturais; Balanço de Recursos Humanos; Planos Operativos Setoriais com seus Programas atividades e projetos; Planos Operativos Regionais; Planos Operativos Institucionais.

Plano de Aplicação:

Figura de execução orçamentária que resulta da necessidade de se proceder a um maior detalhamento quanto a dotações que são alocadas globalmente no orçamento, ou seja, desrespeitando o princípio da especificação da despesa. A proliferação de planos de aplicação denuncia um processo orçamentário com sérias deficiências de programação.

Plano de Contas:

Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.

Plano Interno:

Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação planejada, usado como forma de detalhamento do projeto/atividade, de uso exclusivo de cada Ministério/órgão, com as seguintes características: o cadastro de órgãos, especificando quais deverão ter seus créditos detalhados em plano interno, de acordo com autorização da STN, em atendimento a pedido do respectivo ministério/órgão; a unidade setorial de orçamento destes órgãos fica com a incumbência de registrar na tabela do plano interno os códigos de PI usados; o SIAFI, de acordo com o cadastramento previsto acima, criticará a entrada de dados, ou seja, só aceitará a entrada com o código de PI correto; os códigos de PI poderão ter até 11 (onze) posições alfa-numéricas; para os órgãos que se utilizam de PI, o crédito será acompanhado no detalhe do PI; o tratamento da informação decorrente do código de PI caberá a cada ministério/órgão, de acordo com as suas necessidades, a partir de informações mensais enviadas pelo SIAFI, inclusive por meio magnético.

Plano Plurianual:

Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.

PODE:

Sigla de programação orçamentária da despesa.

Política Fiscal:

Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos e abatimentos fiscais.

Política Monetária:

Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.

Precatório:

ver Pagamento de Sentenças Judiciárias.

Preço Inicial:

O constante de proposta para realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços.

Preço Público:

O do serviço vendido pelo poder público, mensurado em uma unidade de medida (divisível) diferente do preço de mercado.

Prestação de Contas:

Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.

Previsão:

Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.

Previsão Orçamentária:

A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, “criador de direitos e de obrigações”.

Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado:

Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida contratual.

Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado:

Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.

Principal da Dívida Contratual Resgatado:

Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa.

Principal da Dívida Mobiliária Resgatado:

Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.

Princípio da Anualidade:

Estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal.

Princípios Orçamentários:

Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade (anualidade), autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.

Princípio da Unidade:

Cada entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município.

Princípio da Universalidade:

A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas edespesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.

Prioridade

Grau de precedência que representa o projeto/atividade dentro da programação estabelecida, tanto para a unidade orçamentária quanto para o órgão setorial e o órgão central.

Processamento de Dados:

Conjunto de tarefas em que se utiliza, geralmente, computadores.

Processo Orçamentário:

Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento, (decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição desses recursos), controle gerencial (obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos para atingir os objetivos) e controle operacional (eficácia e eficiência na execução das ações específicas).

Programação de Desembolso (PD):

ver Cronograma de Desembolso.

Programação da Execução Orçamentária:

O detalhamento da execução física do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos. A contrapartida da programação física deve ser a programação financeira.

Programação Financeira:

Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

Programação Orçamentária:

Identificação dos produtos finais de uma organização, representados pelos seus programas e subprogramas, fixados a partir dos objetivos constantes dos planos de governo, além da determinação dos recursos reais e financeiros exigidos e das medidas de coordenação e compatibilização requeridas.

Programa de Trabalho:

Elenco de projetos e/ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas Unidades Orçamentárias, pelo órgão ou pela União.

Programa:

Desdobramento da classificação funcional programática, através do qual se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental.

Programação Monetária:

Projeção das variações nas contas consolidadas das autoridades monetárias e dos bancos comerciais para um determinado período de tempo. Essas projeções resumem, para o período em consideração, a forma como se pretende conduzir a política monetária, em termos de aumento de empréstimos ao governo e ao setor privado, de acumulação de reservas cambiais, de expansão dos meios de pagamento, etc..

Progressividade do Imposto:

Característica dos impostos diretos. Um imposto é progressivo quando seu crescimento é mais do que proporcional ao incremento da propriedade ou do rendimento taxado, isto é, quando as alíquotas do tributo aumentam em razão do crescimento do valor do objeto tributado.

Projeto:

Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

Projeto Básico:

Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

Projeto Executivo:

Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

Proporcionalidade do Imposto:

Característica dos impostos diretos. Os impostos são proporcionais quando aplicados sob alíquota única, independentemente do valor do bem ou do rendimento tributado.

Proposta Orçamentária:

Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No caso da União, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. No Estado é encaminhado pelo Poder Executivo do Estado à Assembléia Legislativa.

Provisão:

Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério, Secretaria ou Órgão.

Q

Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)

Instrumento que detalha, a nível operacional, os subprojetos e subatividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execução orçamentária.

R

Receita:

Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.

Receita Corrente Líquida:

Corresponde ao total da receita corrente menos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos municípios na arrecadação de tributos de competência dos estados.

Receita de Direito Privado:

ver Receita Originária.

Receita de Economia Privada:

ver Receita Originária.

Receita Extra Orçamentária:

Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.

Receita Financeira:

São as rubricas: juros de títulos de renda, remuneração de depósitos bancários e outras receitas patrimoniais (estas últimas quando se referirem a renda de aplicações financeiras, especialmente de Fundos). Exclui dividendos e aluguéis. Conforme a nomenclatura contábil, é a remuneração de ativo disponível, sendo que está inserida em receitas patrimoniais.

Receita Líquida:

Receita corrente mais receita de capital excluídas as remunerações de ativo disponível as operações de crédito, as alienações de títulos mobiliários e as amortizações de empréstimos menos despesas com transferências intragovernamentais a municípios. Segundo a nomenclatura contábil, é a disponibilidade financeira líquida menos remuneração de ativo disponível menos outras transferências correntes a municípios.

Receita Líquida Real:

Receita corrente líquida mais amortizações de empréstimos mais transferências de capital mais outras receitas de capital menos despesas com transferências de capital intergovernamentais a municípios. Na nomenclatura contábil é a disponibilidade financeira líquida corrigida.

Receita Orçamentária:

Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei n.º 4.320/64.

Receita Ordinária:

Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.

Receita Originária:

Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

Receita Própria:

As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.

Receita Pública:

1- A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo.

2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública.

3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública).

4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim.

5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

Receita Vinculada:

Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.

Receita Tributária:

Total da receita proveniente da arrecadação de tributos (ICMS, IPVA, ITBI, taxas e outros) de competência do Estado, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária.

Receitas Correntes:

Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.

As receitas correntes são classificadas em:

Receita Tributária

Contribuições de Melhoria

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

Receitas de Alienação de Ativos:

É o mesmo que receita de alienação de títulos mobiliários. É a receita proveniente da conversão em espécie de títulos mobiliários, incluindo privatizações e demais participações, decorrente de sua alienação.

Receitas de Alienação de Títulos Mobiliários:

Ver receitas de alienação de ativos.

Receitas de Capital:

Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferência de capital.

As receitas de capital são classificadas em:

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Amortização de Empréstimos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

Receitas de Direito Público:

ver Receitas Derivadas.

Receitas de Economia Pública:

ver Receitas Derivadas.

Receitas de Transparências:

Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições.

Receitas Derivadas:

Procedem do setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, pertencente ao setor privado).

Recolhimento:

1 - Remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou pelos bancos autorizados ou Banco do Brasil para crédito do Tesouro Nacional;

2 - As transferências dos recolhimentos feitos nas agências do Banco do Brasil à sua agência centralizadora na Capital do Estado, são por meio de Boletim de Transferência (BT);

3 - O mesmo procedimento tem a agência centralizadora do Banco do Brasil, transferindo por meio de boletim de transferêcia (BT), os recolhimentos à agência central, em Brasília, para crédito em definitivo à conta do Tesouro Nacional.

Recursos Disponíveis:

Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.

Recursos Extra-Orçamentários:

ver Receitas Extra-Orçamentárias.

Recursos Orçamentários:

ver Receita Orçamentária.

Recursos Ordinários:

ver Receita Ordinária.

Recursos Pecuniários:

Recursos na forma de numerário.

Recursos Reais:

Recursos humanos, materiais e institucionais que, juntamente com os serviços de terceiros, são utilizados no desenvolvimento de um projeto ou atividade.

Recursos Vinculados:

ver Receita Vinculada

Regime de Caixa:

Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.

Regime de Competência ou de Exercício:

Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo. Incluem-se neste regime as despesas legalmente empenhadas, pagas e não pagas, no exercício financeiro a que se referem.

Regime Misto:

Modalidade contábil que combina os regime de caixa e regime de competência para apuração dos resultados do exercício. É o regime adotado pela contabilidade pública brasileira, dado que, por determinação legal, pertencem ao exercício as receitas nele arrecadas e as despesas nele legalmente empenhadas.

Registro:

Conjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por qualquer meio de armazenamento.

Regressividade do Imposto em Relação à Renda:

Diz-se que um imposto é regressivo em relação a renda do contribuinte quando a relação entre o imposto a pagar e a renda decresce com o aumento do nível de renda. É uma característica dos impostos indiretos os quais são cobrados de todos os indivíduos pelo mesmo valor independentemente dos níveis de renda individuais.

Repartição da Receita Tributária:

Além das receitas transferidas pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios através dos fundos de participação, a União transfere ainda para as referidas esferas de governo:

3% do produto de arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados, para aplicação em programas de financiamento ao gestor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional;

10% do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, aos Estados o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

50% do imposto territorial rural aos Municípios onde a arrecadação for efetuada;

30% do imposto sobre operações financeiras - ouro, aos Estados e 70% aos Municípios produtores de ouro;

2/3% da distribuição do salário educação destinam-se ao estado onde a arrecadação for efetuada.

Repasse :

Importância que a unidade orçamentária transfere a outro Ministério ou órgão, estando associado ao destaque orçamentário.

Reserva de Capital:

Constituem reservas de capital:

a - a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiarias;

b - o produto da alienação de partes beneficiarias e bônus de subscrição;

c - o prêmio recebido na emissão de debêntures;

d - as doações e as subvenções para investimento.

e - o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.

Reserva de Contingência:

Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Reserva de Contingência Contábil:

Parte do lucro líquido destinado pela assembléia geral à formação de reserva, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

Restituição:

Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago.

Restos a Pagar:

Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

São os restos a pagar processados e os não processados, deduzido o déficit financeiro.

Resultado Apurado:

Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado.

Resultado do Exercício:

Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário.

Resultado Extra-Orçamentário:

Decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária.

Resultado de Exercícios Futuros:

Contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como as despesas a elas correspondentes.

Resultado de Juros:

Ver despesa líquida com juros.

Resultado Orçamentário:

Despesas, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas resultantes de execução orçamentária.

Resultado Primário:

Receitas líquidas menos despesas primárias. É a diferença entre o total da receita e o total da despesa, excluídas, para ambos os totais, as parcelas relacionadas a dívidas, empréstimos, remuneração de ativo disponível, participações e privatizações.

Retenção na Fonte:

Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.

S

Salário-Família:

Benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do servidor estatuário. Não inclui os servidores regidos pela CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social.

Secretaria:

Na esfera estadual é a unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia.

Seguridade Social:

Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Serviços de Consultoria:

Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física ou jurídicas, prestadoras de serviço nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

SIAFEM:

Sigla de Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios. É um bancos de dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado.

SIAFI:

Sigla de Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

SIAFÍSICO:

Sigla de Sistema Integrado de Informações Físico Financeiras. É um bancos de dados da execução orçamentária e financeira do Estado.

SIGEO:

Sigla de Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária. Este sistema permite a montagem e emissão instantâneas de relatórios, consultas, séries históricas e gráficos sobre a execução orçamentária e financeira do Governo do Estado de São Paulo, além de relatórios institucionais como o balanço orçamentário e anexos de receita e despesa do Balanço Geral do Estado e demais relatórios de acompanhamento de despesas.

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI):

Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando na integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária.

Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR):

Conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência de cuidar do processamento de cunho orçamentário, através de computação eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal (SOF)

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE):

Compreende o controle e acompanhamento dos gastos realizados com pessoal, à conta do Tesouro Nacional, abrangendo o planejamento, a organização a supervisão e o controle da realização do pagamento de pessoal civil dos órgãos federais que recebam transferências de recursos à conta do Tesouro Nacional, bem como dos inativos e pensionistas.

Sistema de Contas:

Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração pública compreende o sistema orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.

Sistema de Contas de Compensação:

Registra os valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio.

Sistema de Contas Financeiro:

Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.

Sistema de Contas Orçamentário:

Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos.

Sistema Orçamentário:

Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário.

Sistema Patrimonial:

Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, o resultado econômico do exercício.

Sociedade de Economia Mista:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.

“spread”:

Percentual acrescido à taxa de juros, comum em operações de crédito externo. É também conhecido como “taxa de risco”.

Subatividade:

A partir da Lei Orçamentária de 1990, todos os projetos e atividades passam a ser desdobrados em subprojetos e subatividades, chamados genericamente de “subtítulos”, abreviado por “SUBT”.

Subprojeto:

ver Subatividade.

Subtítulo:

ver Subatividade.

Sub-Repasse:

Importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério, Secretaria ou Órgão cuja figura está ligada à provisão.

Subsídio:

Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do pais. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.

Subvenção Econômica:

Alocação destinada a cobertura dos déficts de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda. Pelo governo de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Subvenção Social:

Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa.

Superávit Financeiro:

Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.

Superávit Orçamentário:

Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas.

Superávit Primário:

Retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das receitas e das despesas, caso o resultado seja positivo. Veja também Resultado Primário.

Suplementação:

Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.

Suprimento de Fundos:

Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.

T

Tabela de Eventos:

Instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada no SIAFI, para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos.

Tarifa:

Originalmente, relação oficial das taxas pagas sobre mercadorias importadas. Posteriormente, seu uso estendeu-se aos direitos de importação e exportação, aos preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, às pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço.

Taxa:

Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Taxa de Risco:

ver “spread”

Taxa Média Adicional Mínima de Desconto em Folha para Contribuição à Previdência Social:

Acréscimo à alíquota já existente de desconto em folha da previdência social, destinado à aposentadoria do servidor.

Termo Aditivo:

Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.

Títulos da Dívida Pública:

Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.

Tomada de Contas:

Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.

Tomada de Preços:

Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

Transação On Line:

Conjunto de procedimentos destinados à operação de um terminal de computador ligado a um sistema central aberto a processamento.

Transferência de Incidência:

Estudo das formas com que o ônus da tributação se desloca entre pessoas e instituições na economia. Equivale, assim, a investigar os efeitos gerais e particulares, de impostos diferentes sobre a distribuição de recursos e de rendas. Dependendo de uma série de fatores, o tributo pode ser transferido total ou parcialmente via cobrança de preços ou salários mais altos a uma segunda pessoa que, por sua vez, pode ter condições de transferi-lo mais uma vez, e assim por diante. Como resultado, a pessoa (física ou jurídica), sobre quem incide efetivamente o tributo, não precisa ser necessariamente aquela sobre a qual o mesmo incidiu originalmente. A incidência final é, consequentemente, resultado da transferência (shifting) entre agentes econômicos. Raciocínio semelhante pode ver Impostos, Transferência de Incidência. ocorrer com os subsídios, incentivos, multas fiscais, etc.. A transferência de impostos, incentivos, etc., pode assumir três formas: “para a frente” (forward) quando, p. ex., um produtor transfere o ônus fiscal para o consumidor; “para trás” (backward) quando a transferência recai sobre os fatores de produção empregados pela empresa; e em “ambos os sentidos” quando a empresa distribui o ônus fiscal entre consumidores e fatores de produção. A forma de transferência, normalmente, é determinada pelo mercado, estando ligada, de forma direta, à concentração da produção.

Transferências a Instituições Multigovernamentais:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais níveis de governo.

Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculos com a administração pública.

Transferências a Estados e ao Distrito Federal:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios para os Estados e ao Distrito Federal.

Ver Transferências Inter-Governamentais.

Transferências à União:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros à União, pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal.

Ver Transferências Inter-Governamentais.

Transferências ao Exterior – Fundos Internacionais:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a fundos instituídos por diversos países, em decorrência de lei específica.

Transferências ao Exterior – Governos:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países.

Transferências ao Exterior – Organismos Internacionais:

Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e organismos internacionais, decorrente de compromissos firmados anteriormente, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

Transferências Correntes:

Dotações destinados a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida a contribuição de previdência social, etc.

Transferências de Capital:

Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Transferências Intra-Governamentais:

Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.

Transferências Inter-Governamentais:

Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Transferidora:

ver Unidade Transferidora.

Tributo:

Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os incípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.

U

Unidade Administrativa:

Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

Unidade Aplicadora:

Unidade responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades, com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência.

Unidade de Caixa:

Princípio pelo qual é disciplinada a realização da receita e da despesa da União, através do SIAFI, significando que o Governo Federal mantém, em seu agente financeiro, para o conjunto de gestores, uma posição financeira global, cabendo ao SIAFI o controle individualizado da posição de cada unidade.

Unidade de Medida:

Padrão que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da mesma espécie.

Unidade Gestora:

Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Unidade Gestora Executora:

Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.

É, portanto, o atributo dado a nível de unidade de despesa, na administração direta, à unidade codificada no sistema, a qual cabe a execução orçamentária e financeira propriamente dita.

Unidade Gestora Financeira:

É a unidade gestora com atributos de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e as transações de suas contas bancárias.

Unidade Gestora Orçamentária:

É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários, relacionada a uma unidade orçamentária, mediante a qual serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às unidades de despesa e fundos especiais de despesa, controle de quota fixada e dotação contingenciada.

Unidade Gestora Responsável:

Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.

Unidade do Orçamento:

Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.

Unidade Orçamentária:

O segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.

Unidade Polo SIAFI:

Unidade responsável pela entrada no SIAFI dos dados das unidades "off line" de sua jurisdição.

Universalidade do Orçamento:

Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

Unidade Transferidora:

Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação objeto da transferência.

V

Variantes do Jogo:

Em planejamento estratégico situacional, são aqueles eventos de probabilidade significativa de ocorrência durante o jogo, que não controlamos nem conhecemos a lei de causalidade.

Referências bibliográficas

Associação Brasileira de Orçamento Público (1992). “Glossário de Termos Orçamentários e Afins”. Revista ABOP. 13 (2)

Machado, J.T. & Reis, H. C. (1999)

Lei 4.320 comentada
29ª edição. Rio de Janeiro: Ibam

Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional.
http://www.stn.fazenda.gov.br/
26 de agosto de 1999

São Paulo (1999). Decreto 43.784/99.

Termo de Entendimento Técnico sobre Critérios de Mensuração e Verificação do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de
São Paulo, 1997-99.

Quem sou eu

Minha foto
Sou paranaense de Ivaiporã e atualmente morando em Hortolândia desde 1991. Sou formado em matemática pela UNIVALE (PR), com especialização pela UNIG ( RJ ). Também sou formado em engenharia civil pela PUC - CAMPINAS ( PUCCAMP). Leciono atualmente na EE Prof. Euzébio A Rodrigues.Já lecionei em diversas escolas de Hortolândia-Sp e também em Sumaré - Sp. Nas escolas onde lecionei, fui representante de escola junto à APEOESP ( Sindicato dos professores ), além de ter sido também conselheiro regional. Defendo que a educação ( escola ) seja de qualidade e acessível para todos, onde tenhamos uma sociedade com cidadãos conscientes de que precisamos lutar por um mundo mais justo e com igualdade para todos. Esse é o verdadeiro papel da educação. Vamos à luta,pois sem nenhum esforço e dedicação, não conseguiremos atingir todos os nossos objetivos.
Powered By Blogger